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Rio de Janeiro

LEI Nº 5.015 DE 16 DE ABRIL DE 2007.

Nº 5015/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.015, de 16 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 2.978, de 2005.

LEI Nº 5.015 DE 16 DE ABRIL DE 2007.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DA AVICULTURA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o PROGRAMA ESTADUAL DA AVICULTURA – RIO AVE, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de toda a cadeia produtiva setorial, especialmente plantação de milho e fabricação de rações, criação e engorda de filhotes, produção de ovos, abate e industrialização, armazenamento, transporte e comercialização estadual, nacional e internacional.
Art. 2.
- Para alcançar o objetivo do PROGRAMA ESTADUAL DA AVICULTURA – RIO AVE, o Poder Executivo, de par com incentivos tributários próprios e outros relacionados com o consumo, cursos, oficinas e seminários para qualificação profissional, poderá criar linhas de crédito subsidiado que enseje acesso a capital e financiamento da cadeia produtiva, com destaque para a produção de milho de qualidade, aquisição de silos e recursos adequados para custeio, comercialização e incentivo ao consumo em unidades do Estado, como escolas, presídios e restaurantes populares.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará os atos complementares da presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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