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Rio de Janeiro

LEI Nº 5.004 DE 19 DE MARÇO DE 2007.

Nº 5004/2007

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.004, de 19 de março de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 2.438-A, de 2005.

LEI Nº 5.004 DE 19 DE MARÇO DE 2007.

DISPÕE SOBRE PRODUTOS DIETÉTICOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Todos os produtos alimentícios dietéticos oferecidos pelos diversos ramos comerciais deverão estar acomodados para exibição em espaço único e específico, com as chamadas necessárias de divulgação.
Parágrafo único- Incluem-se entre estes produtos toda a linha de comestíveis, refrigerantes e bebidas, bem como os substitutos dietéticos do açúcar.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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