Rio de Janeiro
LEI Nº 5.004 DE 19 DE MARÇO DE 2007.
Nº 5004/2007
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.004, de 19 de março de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 2.438-A, de 2005.
LEI Nº 5.004 DE 19 DE MARÇO DE 2007.
DISPÕE SOBRE PRODUTOS DIETÉTICOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 19 de março de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica