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LEI Nº 4.999 DE 07 DE MARÇO DE 2007.

Nº 4999/2007

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LEI Nº 4.999 DE 07 DE MARÇO DE 2007.

TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE COPOS, LOUÇAS E TALHERES USADOS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS AFINS INSTALADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins, instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a utilizar, permanentemente, água quente corrente, além de detergente biodegradável, no processo de lavagem de copos, louças e talheres servidos aos clientes.
Art. 2.
- É vedado aos estabelecimentos reaproveitar o detergente utilizado na lavagem e higienização dos utensílios citados no Art. 1º da presente Lei, ficando proibido o acúmulo do produto em recipientes, a exemplo do aparelho lava-copos.
Art. 3.
- É também vedado aos estabelecimentos deixar os copos usados para servir chope e sucos depositados em recipientes com água e/ou gelo.
Art. 4.
- V E T A D O .

* Art. 4º - O não atendimento ao exigido nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I Notificação;
II Multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II, 10/04/2007.

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

LEI Nº 4.999, DE 09 DE ABRIL DE 2007Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.999, de 09 de abril de 2007, que “TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE COPOS, LOUÇAS E TALHERES USADOS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS AFINS INSTALADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”,oriunda do Projeto de Lei nº 86-A, de 2003.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.999, de 09 de abril de 2003:

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

D E C R E T A:

Art. 1.
- (...)
Art. 4.
- O não atendimento ao exigido nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I Notificação;
II Multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 5.
- (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de abril de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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