Rio de Janeiro
LEI Nº 4.999 DE 07 DE MARÇO DE 2007.
Nº 4999/2007
LEI Nº 4.999 DE 07 DE MARÇO DE 2007.
TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE COPOS, LOUÇAS E TALHERES USADOS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS AFINS INSTALADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º - O não atendimento ao exigido nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II, 10/04/2007.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
LEI Nº 4.999, DE 09 DE ABRIL DE 2007Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.999, de 09 de abril de 2007, que “TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE COPOS, LOUÇAS E TALHERES USADOS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS AFINS INSTALADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”,oriunda do Projeto de Lei nº 86-A, de 2003.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.999, de 09 de abril de 2003:
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de abril de 2007.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica