Rio de Janeiro
LEI Nº 4.984, DE 11 DE JANEIRO DE 2007.
Nº 4984/2007
LEI Nº 4.984, DE 11 DE JANEIRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO DISPOSTO NO ARTIGO 29 DA LEI FEDERAL N° 7.210, DE 11 DE JUNHO DE 1984 – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Para efeitos de cumprimento do artigo 29 da Lei nº 7.210/84, a remuneração do trabalho realizado pelos apenados no sistema penitenciário estadual será distribuída segundo os parâmetros abaixo definidos:
I 40% (quarenta por cento) destinados às despesas pessoais do preso;
II 20% (vinte por cento) destinados à assistência à família do preso;
III 20% (vinte por cento) destinados à indenização dos danos causados pelo crime, quando determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
IV 5% (cinco por cento) para o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado;
V 15% (quinze por cento) destinados à constituição de pecúlio.
§ 1º– A concessão do percentual de 20% (vinte por cento) de que trata o inciso II deste artigo está condicionada a requerimento expresso do preso, sendo a família cientificada de que o preso executa trabalho remunerado.
§ 2º- Na hipótese do preso não requerer expressamente a destinação do percentual de que trata o inciso II deste artigo para a assistência à família, este percentual de 20% (vinte por cento) sobre o produto do seu trabalho incorporará à constituição de pecúlio prevista no inciso V deste artigo.
§ 3º- A constituição de pecúlio de que trata o inciso V deste artigo será efetivada mediante depósito mensal em cadernetas de poupança, sendo liberado para saques quando o condenado for posto em liberdade.
§ 4º- O preso que exerceu ou exerce trabalho remunerado cumprindo sua pena em regime fechado, quando beneficiado com o incidente penal da progressão de regime, adquire o direito de efetuar saques dos valores de que trata o inciso V deste artigo.
§ 5º- O percentual de 5% (cinco por cento) previsto no inciso IV deste artigo compõe receitas da Fundação Santa Cabrini.
§ 6º- Caso não haja determinação judicial para a indenização dos danos causados pelo crime, o seu percentual previsto será destinado às despesas pessoais do preso.
Art. 2.
- Todo e qualquer trabalho realizado pelo apenado será remunerado, inclusive aqueles denominados administrativos, bem como os de limpeza, cozinha, lavanderia e assemelhados.
Art. 3.
- Parte da remuneração do trabalho dos condenados poderá ser destinada à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica