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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.976, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4976/2006

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LEI Nº 4.976, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2004/2007, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.258, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aprovada a Revisão do Plano Plurianual 2004/2007, instituído pela Lei nº 4.258, de 29 de dezembro de 2003, conforme o que dispõe os Art. 4º e 5º desta Lei.
Art. 2.
- A Revisão do Plano Plurianual 2004/2007 decorre dos ajustes necessários à flexibilização governamental e sua adequação a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Art. 3.
- A Revisão do Plano Plurianual apresenta, mantidos os macroobjetivos, as modificações nos Programas de Governo para o período de 2004 a 2007, na forma do Anexo.
§ 1º– Os Programas de que trata o caput deste artigo estão estruturados em ações, produtos e respectivas metas regionalizadas.
§ 2º- Os valores constantes do Plano Plurianual estão expressos em preços constantes (médios) de 2007.
Art. 4.
- Os Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão elaborados, a cada ano, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual e suas respectivas revisões.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora; a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 6.
- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único– De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

ESTA LEI E SEUS ANEXOS ESTÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO A EDIÇÃO DE 31/12/2006.

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