Rio de Janeiro
LEI Nº 4.975, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4975/2006
LEI Nº 4.975, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
CRIA O CADASTRO ÚNICO DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado o cadastro único de organizações não governamentais sem fins lucrativos, no Estado do Rio de Janeiro, que ofereçam atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, portadores de necessidades especiais, dependentes químicos e famílias carentes.
Parágrafo único- O cadastramento deverá ser feito respeitando as diversas modalidades de atendimento e conterá um perfil completo da organização, de maneira que possibilite estudos quantitativos e trabalhos estatísticos.
Art. 2.
- Todas as organizações referidas o art. 1º, instaladas e em funcionamento no território do Estado do Rio de Janeiro, deverão estar contidas neste cadastro.
Parágrafo único- O cadastramento manterá banco de dados de acesso público e será atualizado anualmente.
Art. 3.
- V E T A D O .
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica