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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.967, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4967/2006

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LEI Nº 4.967, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com sede na rua 21, nº 34 – Vila Santa Cecília – Volta Redonda – RJ.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

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