Rio de Janeiro
LEI Nº 4.967, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4967/2006
LEI Nº 4.967, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com sede na rua 21, nº 34 – Vila Santa Cecília – Volta Redonda – RJ.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica