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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.963, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4963/2006

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LEI Nº 4.963, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

ACRESCENTA O INCISO XXIV AO ART. 40 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, DISPONDO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS NOVOS (CHASSIS E CARROCERIA), POR PARTE DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, DEVIDAMENTE CADASTRADAS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 40 - ...........................................................................................

XXIV de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes.”
Art. 2.
- As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros deverão, dentro do disponível, adotar na renovação da frota chassis, sistemas de amortecimento e de travagem que reduzam o impacto da poluição sonora.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006. ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

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