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Rio de Janeiro

LEI Nº 4961, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4961/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4961, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 298, de 2003.

LEI Nº 4961, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIDEO NOS BERÇARIOS E UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL LOCALIZADOS NO ESTADO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- É obrigatória a instalação de câmeras de vídeo em berçários e unidades de terapia intensiva neonatal, localizadas em hospitais, clínicas, casas de saúde ou maternidades públicas ou privadas, estabelecidas no Estado.
§ 1º- As imagens captadas, com o registro de todas as atividades ali realizadas, deverão ser gravadas em fita magnética.
§ 2º- O equipamento funcionará ininterruptamente e as fitas geradas serão separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo por prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 2.
- O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos de fiscalização do cumprimento do dispositivo e as sanções por seu descumprimento.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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