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Rio de Janeiro

LEI Nº 4960, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4960/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4960, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.697-A, de 2004.

LEI Nº 4960, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO ESTADUAL DE CÉLULAS DE ESPERANÇA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro adotará as providências cabíveis no sentido de criar um Banco Estadual de Células da Esperança, a ser constituído mediante a retirada e o armazenamento apropriado de células-tronco, extraídas do cordão umbilical dos recém-nascidos em hospital público estadual, para futura utilização nos termos admitidos em lei.
Parágrafo único- Os serviços de retirada e armazenamento das célulastronco serão disponibilizados e prestados gratuitamente, salvo se formalmente não autorizados por pai e mãe.
Art. 2.
- As células-tronco, armazenadas nos termos do art. 1º, somente poderão ser utilizadas para fins medicinais, e de acordo com a técnica que a medicina indicar, devidamente autorizada pelo Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único- A utilização por terceiros das células-tronco armazenadas dependerá de autorização dos pais, até que o recém-nascido complete a maioridade civil, a partir de quando tal autorização lhe competirá.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, autorizada a suplementação, se necessária.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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