Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4959, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4959/2006

Ver fonte oficial
5 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4959, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.472, de 2004.

LEI Nº 4959, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECICLAGEM DE PAPEL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Reciclagem de Papel, no âmbito da administração pública estadual.
Art. 2.
- O Programa Estadual de Reciclagem de Papel consiste na adoção de medidas que visam ao reaproveitamento do maior volume possível de papel utilizado pelos órgãos públicos dos Poderes do Estado.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a implementar as seguintes medidas, para a implantação do Programa Estadual de Reciclagem de Papel:
I realização de campanhas educativas, destinadas a orientar os servidores públicos sobre a necessidade da reciclagem do papel utilizado no ambiente de trabalho, bem como, sobre as técnicas de separação e identificação do papel para reciclagem;
II criação de grupos de trabalho, para sistematizar a coleta de papel, destinados à reciclagem e à reutilização, no âmbito dos diversos órgãos públicos estaduais;
III realização de concorrência pública, destinada à seleção de empresas que se incumbirão do recolhimento e da reciclagem do papel coletado.
Art. 4.
- Com o objetivo de estimular o cumprimento do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá criar o Prêmio Reciclagem de Papel.
§ 1º- O prêmio a que se refere o caput deste artigo será atribuído, anualmente, ao órgão público responsável pela utilização do maior volume de papel reciclado, na forma disciplinada nesta lei.
§ 2º- O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.