Rio de Janeiro
LEI Nº 4957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4957/2006
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4957, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.364, de 2005.
LEI Nº 4957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
MODIFICA A LEI Nº 4.315, DE 06 DE MAIO DE 2004, QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO RIO DE JANEIRO EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“§ 2º - Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação dos hotéis, agências de turismo, operadoras e outros promotores de eventos devidamente credenciados pela EMBRATUR”.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica