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Rio de Janeiro

LEI Nº 4957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4957/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4957, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.364, de 2005.

LEI Nº 4957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

MODIFICA A LEI Nº 4.315, DE 06 DE MAIO DE 2004, QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO RIO DE JANEIRO EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Modifica o § 2º do Art. 1º da Lei 4.315, de 06 de maio de 2004, que passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º - Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação dos hotéis, agências de turismo, operadoras e outros promotores de eventos devidamente credenciados pela EMBRATUR”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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