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Rio de Janeiro

LEI Nº 4956, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4956/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4956, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.071, de 2003.

LEI Nº 4956, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE TRATAMENTO DE ÁGUAS SERVIDAS EM PRÉDIOS DE APARTAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Os prédios de unidades imobiliárias destinados ao uso residencial e/ou empresarial, construídos a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão dispor de unidade de tratamento para as águas servidas que, serão reaproveitadas no esgotamento sanitário.
Art. 2.
- Define-se como prédio de unidades imobiliárias para efeito desta Lei, aqueles constituídos por mais de 03 (três) unidades habitacionais e/ou empresariais.
Art. 3.
- O descumprimento do artigo 1º desta Lei, sujeitará o construtor infrator a ter indeferido o “habite-se” para o prédio.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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