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Rio de Janeiro

LEI Nº 4953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4953/2006

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unico Art. 2.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4953, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 480-A, de 2003.

LEI Nº 4953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

ESTABELECE ALTURA MÍNIMA PARA AS MURETAS DIVISÓRIAS, NAS VIAS SOB A JURISDIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A: Art. 1º - Fica estabelecida a altura mínima de 2,00 (dois) metros para as muretas divisórias que vierem a ser construídas como delimitadoras da faixa de domínio de vias estaduais ou sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, em áreas circunvizinhas a favelas e consideradas como de risco.

unico

Art. 2.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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