Rio de Janeiro
LEI Nº 4953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4953/2006
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4953, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 480-A, de 2003.
LEI Nº 4953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
ESTABELECE ALTURA MÍNIMA PARA AS MURETAS DIVISÓRIAS, NAS VIAS SOB A JURISDIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A: Art. 1º - Fica estabelecida a altura mínima de 2,00 (dois) metros para as muretas divisórias que vierem a ser construídas como delimitadoras da faixa de domínio de vias estaduais ou sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, em áreas circunvizinhas a favelas e consideradas como de risco.
unico
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica