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Rio de Janeiro

LEI Nº 4950, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4950/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4950, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 768, de 2003.

LEI Nº 4950, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO SERVIÇO DE PÓS INTERNAÇÃO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O paciente ao ter alta do hospital, proveniente de qualquer internação ou cirurgia, deverá levar consigo uma Carteira de Saúde, relatando o tratamento recebido, com o diagnóstico, que pode ser em código médico, com o resumo da medicação feita durante a internação, dirigido ao médico do serviço de pós internação, a fim de ser devidamente orientado.
Parágrafo único- O médico, preferencialmente clínico, que o receber, fará a triagem que o encaminhará para a continuação do tratamento com o médico da especialidade concernente a convalescença do paciente.
Art. 2.
- O médico especialista, solicitará os exames necessários, quer laboratoriais, quer especializados e fará a prescrição e dará as orientações para a continuação do tratamento.
Art. 3.
- Em caso de agravamento de seu estado pela doença anterior, o paciente será encaminhado ao hospital de origem e terá prioridade no atendimento.
Art. 4.
- O médico clínico que prestar assistência ao paciente egresso do hospital em seu domicílio, deverá também prestar serviços médicos à família do paciente do tipo "médico da família".
Art. 5.
- O Serviço de Pós Internação, será independente das outras clínicas do Hospital, mas estará ligado diretamente a todas elas, de vez que será responsável pelo acompanhamento dos pacientes de todas as clínicas, durante o período de sua convalescença.
Art. 6.
- O Diretor do hospital, indicará o Chefe do Serviço de Pós Internação.
Art. 7.
- O Chefe de Serviço de Pós Internação, com o aval do Diretor do hospital, poderá requisitar médicos para a implantação do serviço.
Art. 8.
- O Serviço Pós Internação terá dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único- O Secretário de Saúde do Estado, poderá criar linha de crédito suplementar para implantação do Programa Pós Internação.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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