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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 495, de 25 de novembro de 1981

Nº 495/1981

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LEI Nº 495, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 260 DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15-03-75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 260 do Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 260.
- Será de 4 (quatro) anos o mandato dos Conselheiros e seus Suplentes.
Parágrafo único- Verificando-se vagas no curso do mandato, a nomeação far-se-á para o restante do período.
Art. 2.
- O disposto no art. 1º aplica-se aos nomeados após a vigência desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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