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Rio de Janeiro

LEI Nº 4948, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4948/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Norma submetida a ações de inconstitucionalidade - RI 0015310-27.2012.8.19.0000; RI 0011852-02.2012.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201200700023

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201200700018

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4948, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.692-A, de 2004.

LEI Nº 4948, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A OPÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
– É facultado ao servidor público estadual optar pelo Banco e a Agência, para receber os seus proventos e vencimentos.
§ 1º– A opção do caput deverá ser efetivada através de Requerimento Administrativo.
§ 2º- No caso de haver acordo firmado com qualquer instituição bancária, o disposto no caput passará a vigorar acrescido do prazo constante do acordo referenciado.
Art. 2.
- O direito estabelecido no art.1º é garantido aos pensionistas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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