Rio de Janeiro
LEI Nº 4946, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4946/2006
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0020469-24.2007.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200700700019
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4946, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 74, de 2003.
LEI Nº 4946, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE LACRES DE SEGURANÇA NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS FABRICADOS PELA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS QUE SÃO COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
*Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 7328/2016.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica