Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4946, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4946/2006

Ver fonte oficial
5 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0020469-24.2007.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200700700019

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4946, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 74, de 2003.

LEI Nº 4946, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE LACRES DE SEGURANÇA NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS FABRICADOS PELA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS QUE SÃO COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam obrigadas as indústrias de cosméticos que comercializam seus produtos no Estado do Rio de Janeiro a utilizar lacres de segurança nas embalagens dos seus produtos.
Art. 2.
- A empresa que descumprir a presente Lei estará sujeita à multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ por unidade comercializada, além da apreensão do produto.

*Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 7328/2016.

Art. 3.
- Será dado um prazo de 03 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para as empresas se enquadrarem nos dispositivos contidos nesta Lei.
Art. 4.
- Compete à Secretaria de Estado de Saúde fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.