Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4945, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4945/2006

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 2.
- Para efeito desta Lei, serão estabelecidas as seguintes definições:
I Área de armazenamento - espaço contínuo destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem;
II Botijão portátil - recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;
III Botijão - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;
IV Capacidade nominal - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg;
V Cilindro - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20,45 e 90 kg de GLP.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4945, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.839, de 2005.

LEI Nº 4945, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:Art.1º - O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP - gás liquefeito de petróleo deve obedecer às condições mínimas de segurança das instalações destinadas ou não à comercialização.

Art. 3.
- O armazenamento de qualquer quantidade de GLP necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente cheios ou vazios, com as características e denominações definidas a seguir:
I Área de armazenamento - CLASSE I:
a)Capacidade de armazenamento até 520 kg de GLP ou 40 botijões;
b)Área de armazenamento mínima de 4m².
II Área de armazenamento - CLASSE II:
a)Capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões.
III Área de armazenamento - CLASSE III:
a)Capacidade de armazenamento até 6.240 kg de GLP ou 480 botijões.
IV Área de armazenamento - CLASSE IV:
a)Capacidade de armazenamento até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões.
V Área de armazenamento - CLASSE V:
a)Capacidade de armazenamento até 49.920 kg de GLP OU 3.840 botijões.
VI Área de armazenamento - CLASSE VI:
a)Capacidade de armazenamento até 99.840 kg de GLP ou 7.680 botijões.
VII Área de armazenamento especial acima de 99.840 kg de GLP.
Art. 4.
- Ficam mantidas as demais disposições relativas à matéria, bem como observadas as normas emanadas da Agência Nacional de Petróleo.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.