Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4942, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4942/2006

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- Ficam as concessionárias exploradoras de pedágio, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem ao menos uma cabine de cobrança de pedágio para atendimento prioritário a:
I Forças Armadas;
II Polícia Federal;
III Polícia Rodoviária Federal;
IV Polícia Ferroviária Federal;
V Polícia Civil;
VI Polícia Militar;
VII Polícia Rodoviária Estadual;
VIII Corpo de Bombeiros Militar;
IX Defesa Civil;
X Guardas Municipais;
XI Ambulâncias;
XII Carros Oficiais.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4942, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 709-A, de 2003.

LEI Nº 4942, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

FICAM AS CONCESSIONÁRIAS EXPLORADORAS DE PEDÁGIO SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRIGADAS A DISPONIBILIZAREM CABINE PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
- As concessionárias poderão adotar cabine prioritária com controle manual ou utilizar tecnologia de controle eletrônico, através de sistema AVS ou similar (onda livre), tendo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 3.
- O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária de 3.000 (três mil) UFIR-RJ.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.