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Rio de Janeiro

LEI Nº 4941, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4941/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4941, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 3.132, de 2006.

LEI Nº 4941, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, POLICIAIS CIVIS, INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam os policiais e bombeiros militares, os policiais civis, inspetores de segurança e administração penitenciária isentos do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2.
- Os servidores públicos relacionados no artigo anterior poderão realizar os exames médicos exigidos para renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sem ônus aos mesmos, nos estabelecimentos de saúde vinculados à sua Corporação, quando devidamente credenciados na forma do art.148 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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