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Rio de Janeiro

LEI Nº 4940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4940/2006

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Art. 2.
- A restituição dos veículos aos proprietários far-se-á mediante o pagamento das multas e taxas devidas, das despesas com a apreensão, remoção ou retenção, bem como das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0022149-39.2010.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201000700015

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4940, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.703, de 2004.

LEI Nº 4940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS A DEPÓSITO E SUA VENDA EM LEILÃO PÚBLICO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LEILOAR OS VEÍCULOS NÃO RETIRADOS NO PRAZO LEGAL NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:Art. 1º - Nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, o órgão estadual de trânsito, depositará, em local que designar, os veículos apreendidos, removidos ou retidos por infração às normas de trânsito estabelecidas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com a cominação da respectiva penalidade, cujos proprietários não satisfizerem, nos prazos fixados, as exigências legais e regulamentares indispensáveis a sua liberação.

Art. 3.
- O Poder Executivo, através do órgão de trânsito competente disposto no art. 1º, notificará, por via postal, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da apreensão, remoção ou retenção do veículo, a pessoa que constar na licença do mesmo como proprietária, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Art. 4.
- Não atendida a notificação por via postal, o proprietário ou interessado será notificado por edital, que deverá ser afixado nas dependências do órgão de trânsito previsto no artigo 1º e publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em jornal de grande circulação, para os fins previstos no art. 3º e com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.
Art. 5.
- Não atendidas as notificações e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da apreensão, remoção ou retenção do veículo, fica o Poder Executivo autorizado, através do seu órgão de trânsito, a adotar todas as medidas necessárias à realização de leilão público, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978.
Art. 6.
- Para realização do leilão previsto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a instituir comissão que responderá, inclusive, pela avaliação do estado dos veículos e definição de seu valor para venda.
Art. 7.
- Os dados referentes ao recolhimento e à apuração dos débitos correspondentes ao veículo serão autuados em processo administrativo, que conterá os documentos concernentes à apreensão, remoção ou retenção, à estadia, à notificação e às publicações previstas em lei, bem como todos os demais relativos às providências adotadas nos termos desta Lei.
Art. 8.
- A receita apurada com a venda dos veículos em leilão público destinar-se-á ao pagamento de débitos pendentes sobre o veículo na seguinte ordem:
I despesas de apreensão, remoção ou retenção, de depósito, de estadia e de realização do leilão;
II multas decorrentes do transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização;
III multas de trânsito e multas ambientais lavradas por órgãos municipais, estaduais e federais, obedecendo à ordem cronológica de sua aplicação independentemente do órgão responsável pela autuação;
IV demais débitos incidentes sobre o veículo.
§ 1º- Após a liquidação dos débitos, eventual saldo remanescente será depositado pelo Poder Executivo em instituição integrante da rede bancária em face da pessoa que, na licença do veículo, constar como ex-proprietária.
§ 2º- Na hipótese de insuficiência dos recursos apurados para a liquidação dos débitos, o Poder Executivo, através do seu órgão competente, providenciará a inscrição do débito remanescente na dívida ativa do Estado, em nome daquele que constar, na licença do veículo, como ex-proprietário.
Art. 9.
- Excetuando-se os veículos recolhidos ao depósito por ordem judicial, ou os que estejam à disposição da autoridade policial, esta Lei se aplica a todos aqueles que já se acham depositados nas condições previstas em seu artigo 1º.
Art. 10.
– O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei.
Art. 11.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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