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Rio de Janeiro

LEI Nº 4936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4936/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4936, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 826-A, de 2003.

LEI Nº 4936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE PRAZO PARA COBRANÇA DE CONTAS POR SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- As empresas, órgãos e entidades que prestam serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de cobrar de seus usuários contas vencidas há mais de um ano, em que não tenham sido emitidas a fatura ou a notificação do débito, no período de até um ano da data do vencimento.
Parágrafo único- Decorrido o prazo previsto no caput, nenhuma providência poderá ser adotada contra os devedores, sendo vedada, inclusive, a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes ou restrição de fornecimento de serviços.

* Art. 1-A - Até o dia 31 de maio de cada ano, as pessoas jurídicas elencadas no Art. 1º desta lei ficam obrigadas a enviar a todos os consumidores declaração de quitação anual de débitos, compreendendo os meses de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior, que poderá ser enviada junto à fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou a partir do mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou anos anteriorespodendo ser emitida em espaço da própria fatura.

* Incluído pela Lei 6646/2013.

* Art. 1-B - Terá direito à declaração de quitação anual de débitos o consumidor que quitar todos os débitos relativos ao ano em referência.

* Incluído pela Lei 6646/2013.

*

Art. 1-C.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

* Incluído pela Lei 6646/2013.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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