Rio de Janeiro
LEI Nº 4936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4936/2006
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4936, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 826-A, de 2003.
LEI Nº 4936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE PRAZO PARA COBRANÇA DE CONTAS POR SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 1-A - Até o dia 31 de maio de cada ano, as pessoas jurídicas elencadas no Art. 1º desta lei ficam obrigadas a enviar a todos os consumidores declaração de quitação anual de débitos, compreendendo os meses de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior, que poderá ser enviada junto à fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou a partir do mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou anos anteriorespodendo ser emitida em espaço da própria fatura.
* Incluído pela Lei 6646/2013.
* Art. 1-B - Terá direito à declaração de quitação anual de débitos o consumidor que quitar todos os débitos relativos ao ano em referência.
* Incluído pela Lei 6646/2013.
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* Incluído pela Lei 6646/2013.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica