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Rio de Janeiro

LEI Nº 4935, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4935/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4935, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 467, de 2003.

LEI Nº 4935, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

GARANTE À POPULAÇÃO O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE RELAÇÃO DE ESCOLAS E COLÉGIOS EM ATIVIDADE NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica garantido à população o acesso à informação sobre a relação de escolas e colégios em atividade no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A informação de que trata esta Lei se fará mediante a manutenção na internet de lista atualizada de escolas e colégios reconhecidos e daqueles cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Da lista de colégios e escolas cujo funcionamento tenha sido autorizado deverão constar:

I - a data a partir da qual o funcionamento foi autorizado

II - as condições para reconhecimento e, se for o caso, o prazo concedido para que a instituição de ensino o providencie.

Art. 3.
- A relação de que trata esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, será publicada no Diário Oficial do Estado no início de cada semestre do ano civil.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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