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Rio de Janeiro

LEI Nº 4933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4933/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4933, de 20 de desembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.316, de 2005.

LEI Nº 4933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS NOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA.

* DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS PELOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU POR TERCEIROS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 6263/2012.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos comerciais que fabricam produtos vendidos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos a Informação Nutricional, correspondentes à composição do produto.
§ 1º- Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º, são basicamente padarias, confeitarias e congêneres.
§ 2º- Os produtos citados no caput do art. 1º, referem-se entre outros aos diversos tipos de pães e biscoitos, fabricados no mesmo estabelecimento que os vende.

* Art.1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que vendam produtos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos à Informação Nutricional, correspondente à composição do produto.”

§ 1º- Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º são basicamente padarias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e congêneres.
§ 2º- Os produtos citados no caput do art.1º referem-se a todos os tipos de alimentos fabricados pelo estabelecimento ou por terceiros.

* Nova redação dada pela Lei 6263/2012.

Art. 2.
- A informação nutricional citada no art.1º e parágrafos, deve constar de tabelas colocadas em local visível ao consumidor, ou em impressos que venham a ser solicitados pelo consumidor.

* Parágrafo único - As tabelas citadas no caput do art 2º, deverão se reportar a cada produto fabricado no próprio estabelecimento, que não disponha de embalagem própria. * Suprimido pela Lei 6263/2012.

Art. 3.
- Os estabelecimentos comerciais deverão observar as determinações pertinentes da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária para certificar a informação nutricional de cada produto fabricado, que não tenha embalagem própria.
Art. 4.
- O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, em vigor.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor, 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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