Rio de Janeiro
LEI Nº 4933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4933/2006
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4933, de 20 de desembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.316, de 2005.
LEI Nº 4933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS NOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA.
* DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS PELOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU POR TERCEIROS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6263/2012.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art.1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que vendam produtos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos à Informação Nutricional, correspondente à composição do produto.”
* Nova redação dada pela Lei 6263/2012.
* Parágrafo único - As tabelas citadas no caput do art 2º, deverão se reportar a cada produto fabricado no próprio estabelecimento, que não disponha de embalagem própria. * Suprimido pela Lei 6263/2012.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica