Rio de Janeiro
LEI Nº 4930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4930/2006
* Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no Art. 282 (ex-Art. 279) da Constituição Estadual e regular a publicação dos resultados de análise da qualidade da água distribuída pelas concessionárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento público de água executarão as seguintes ações:
Nova redação dada pela pela Lei 8754/2020.
* § 1º A mencionada publicação descreverá minuciosamente o material coletado e, bem como afirmará, categoricamente, ser ou não o produto classificado como próprio para o consumo humano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
* Acrescentado pela Lei 8754/2020.
* § 2º As amostras da água coletadas para a realização das análises deverão permanecer armazenadas por, no mínimo, 3 meses, e ficarão à disposição dos órgãos de controle e fiscalização, bem como poderão ser fornecidas para institutos de pesquisa e universidades.
* Acrescentado pela Lei 8754/2020.
* Art. 1º-A Semestralmente serão publicados nos sítios oficiais das concessionárias destinatárias desta Lei os Parâmetros Inorgânicos e os Parâmetros Orgânicos das amostras coletadas.
* Acrescentado pela Lei 8754/2020.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4930, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 936, de 1996.
LEI Nº 4930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
REGULAMENTA O ART. 282 (EX ART 279) DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL AO DISPOR SOBRE MONITORAMENTO E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTROLE DA POTABILIDADE DA ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO DISTRIBUÍDA À POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 4º-A As concessionárias que atuem nas fases de captação e tratamento da água a ser distribuída no Estado do Rio de Janeiro, na ocorrência de cianobactérias, publicarão os resultados das análises, em seus sítios eletrônicos oficiais, com periodicidade mensal, podendo ser alterada para semanal quando a contagem de células ultrapassa o limite estabelecido pela legislação, considerando a necessidade de monitoramento de cianotoxinas na saída do tratamento.
* Acrescentado pela Lei 8754/2020.
* Art. 5º Os laboratórios, públicos ou privados e os prestadores de serviços ou qualquer órgão ou setor envolvido com a produção e distribuição de água para consumo humano, deverão ser credenciados pelos órgãos estaduais responsáveis pelo controle ambiental e sanitário.
* Nova redação dada pela Lei nº 5779/2010.
* Art. 5º-A A fiscalização do disposto na presente Lei é atribuição da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA), nos termos da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005.
* Acrescentado pela Lei 8754/2020.
* Art. 5º-B As concessionárias do serviço público comunicarão, imediatamente, à autoridade de saúde pública e informarão, adequadamente, à população a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou não conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde.
* Acrescentado pela Lei 8754/2020.
* Art. 5º-C As concessionárias do serviço público criarão mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes.
* Acrescentado pela Lei 8754/2020.
* Art. 6º O descumprimento no disposto nesta Lei acarretará:
* Nova redação dada pela Lei 8754/2020.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica