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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.927, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4927/2006

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LEI Nº 4.927, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 2.712, DE 24 DE ABRIL DE 1997.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei 2.712, de 24 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

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