Rio de Janeiro
LEI Nº 4.927, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4927/2006
LEI Nº 4.927, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 2.712, DE 24 DE ABRIL DE 1997.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro."
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica