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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.918, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4918/2006

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LEI Nº 4.918, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE MORTALIDADE MATERNA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Unidades de Saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro deverão notificar ao órgão responsável do Poder Executivo Estadual todos os casos de mortalidade materna.
Parágrafo único– Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se morte materna a morte de mulheres durante a gestação ou dentro de um período de 42 (quarenta e dois) dias após o término da gravidez, devida a qualquer causa relacionada ou agravada pela mesma ou por medidas tomadas em relação a ela, porém não devido a causas acidentais ou incidentais.
Art. 2.
- As Unidades de Saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde objetos de notificação compulsória.
Art. 3.
- O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

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