Rio de Janeiro
LEI Nº 4.916, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4916/2006
LEI Nº 4.916, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A LAQUEADURA E VASECTOMIA GRATUITA NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE VINCULADOS AO ESTADO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A esterilização cirúrgica voluntária será gratuita nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado, e feita por laqueadura de trompas, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, desde que atendidos os seguintes requisitos pelos beneficiários:
I capacidade civil plena;
IIresidir no Estado do Rio de Janeiro no mínimo há 01 (um) ano;
III indicação médica atestando não haver risco para o (a) interessado (a);
IV declaração contendo expressa manifestação de vontade do interessado;
V família ou interessado (a) que tenha no mínimo 01 (um) filho, ou se existir indicação médica contrária à fecundação e/ou gestação.
Art. 2.
- A remuneração médica hospitalar será determinada tomando por base os valores referenciais de cirurgias correlatas constantes da tabela do SUS.
Art. 3.
- Para a execução dos serviços criados por esta Lei, o Poder Executivo Estadual disporá de recursos orçamentários próprios, ficando autorizado a celebrar convênios com outros órgãos públicos e, em caráter complementar, com entidades privadas.
Art. 4.
- É vedado qualquer tipo de incentivo financeiro ou material para que a pessoa se submeta à esterilização por qualquer meio.
Art. 5.
- É vedada a exigência, para quaisquer fins e por qualquer empresa pública ou privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de atestado de esterilização.
Art. 6.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica