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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.913, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4913/2006

Art. 1.
- Ficam alterados os artigos abaixo relacionados, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 1/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco membros, dele fazendo parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça provendo-se metade das vagas por antiguidade, em ordem decrescente, e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo. ...................................................................................................................... Art. 20 - Os Desembargadores serão distribuídos em 28 (vinte e oito) Câmaras, sendo 20 (vinte) Cíveis e 08 (oito) Criminais, distingüindo-se as de igual competência, dentro de cada Seção, por números ordinais. § 1º - Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Desembargadores não integrantes, em caráter efetivo, dos Órgãos Julgadores, exercerão funções de substituição ou auxílio nas Câmaras Isoladas, nas Câmaras de plantão, bem como atividades jurisdicionais após o encerramento do expediente forense, diariamente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal. ......................................................................................................................

LEI Nº 4.913, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.

ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 30.
- Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que é o chefe do Poder Judiciário, compete: ...................................................................................................................... XXXIX - designar, quando necessário, o juiz responsável em matéria de registro civil das pessoas naturais nos distritos das comarcas; XL - designar o juízo ao qual ficará vinculado o Cartório responsável pela Dívida Ativa, quando este processar os feitos desta competência para mais de uma vara; XLI - designar, quando necessário, o juiz que ficará responsável pela lista geral anual dos jurados nas comarcas onde houver mais de um juiz com competência para a matéria do júri. ......................................................................................................................
Art. 41.
- O Corregedor-Geral da Justiça será substituído pelo 3º Vice-Presidente. ......................................................................................................................
Art. 68.
- A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos: ...................................................................................................................... V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, a seguir discriminados: a) Integram o Sistema de Juizados Especiais: 1 - Turmas Recursais Cíveis; 2 - Turmas Recursais Criminais; 3 - Juizados Especiais Cíveis; 4 - Juizados Especiais Adjuntos Cíveis; 5 - Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais; 6 - Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais; b) Haverá na Comarca da Capital, sete Turmas Recursais, sendo cinco Cíveis e duas Criminais, com competência para julgamento de mandados de segurança, habeas corpus, e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir a competência. c) Nas comarcas onde não houver previsão legal ou a instalação de Juizado Especial Cível e/ou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal, será instalado um Juizado Especial Adjunto Cível e/ou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal. ......................................................................................................................
Art. 70.
- Na Comarca da Capital haverá quatro tribunais do júri, designados por números ordinais.
Art. 71.
- (Revogado).
Art. 72.
- Aos Juízes de Direito vinculados aos respectivos juízos, compete em geral: ...................................................................................................................... X - (Revogado); ......................................................................................................................
Art. 74.
- Os Juízes de Direito titulares de varas e de comarcas de um só juízo serão substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância: ...................................................................................................................... b) quando impossível por juízes da mesma competência, caberá a substituição aos das demais varas, na seguinte ordem: cíveis, órfãos e sucessões, família e fazenda pública; c) o juiz da Vara de Registros Públicos será substituído pelo juiz da 1ª Vara Cível e o da Vara de Execuções Penais pelo juiz da 1ª Vara Criminal; ......................................................................................................................
Art. 80.
- Nas demais regiões judiciárias terão exercício 46 Juízes de Direito, distribuídos conforme quadro em anexo. ......................................................................................................................
Art. 84.
- Os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível. Parágrafo único - Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis têm a competência prevista no Capítulo II, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a conciliação dos litígios regulados pela Lei Federal nº 8.078/1990, que versem sobre matéria cível. ......................................................................................................................
Art. 91.
- Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de falências e concordatas: I - processar e julgar: a) as falências e concordatas e os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da Vara Empresarial; ......................................................................................................................
Art. 93.
- Os Juízes de Direito das Varas Criminais têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes ou os feitos de menor potencial ofensivo definidos na forma da lei. Competindo ainda, especialmente, em matéria criminal: ...................................................................................................................... § 1º - Os Juízes de Direito dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais e Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais têm a competência prevista no Capítulo III, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a homologação de acordos sobre matéria de família, celebrados entre vítimas e autores bem como o processo e julgamento dos fatos a que se refere a Lei Federal nº 11.340/2006, com a adoção do procedimento nela previsto.
§ 2º- Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal de Bangu a realização dos atos de ciência de sentenças e o cumprimento exclusivo das Cartas Precatórias atinentes a toda a matéria criminal relativa aos presos que se encontram custodiados dentro dos presídios que compõem o Complexo Penitenciário de Gericinó, excetuada a competência privativa do júri. ...................................................................................................................... Capítulo VI - Dos Juízos de Direito da Comarca da Capital
Art. 94.
- Haverá na Comarca da Capital do Estado: I - cinqüenta Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - dezoito Juízos de Direito de Varas de Família; III - catorze Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública; IV - dez Juízos de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões; V - (Revogado); VI - um Juízo de Direito de Vara de Registros Públicos; VII - sete Juízos de Direito de Varas Empresariais; VIII - um Juízo de Direito da Infância, da Juventude e do Idoso e um Juízo de Direito da Infância e da Juventude; IX - trinta Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 4ª - exclusivas do Júri; as demais de competência genérica e uma de Execuções Penais; X - (Revogado); XI - (Revogado); XII - um Juízo Auditor, da Auditoria Militar; XIII - treze Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis; XIV - cinco Juízos de Direito de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais. § 1º - (Revogado). ...................................................................................................................... § 3º - As Varas Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas, na seguinte forma: ...................................................................................................................... III - XVI e XXXIV (Jacarepaguá); IV - XVII e XXXIII (Bangu); ...................................................................................................................... § 4º - Haverá nos Foros Regionais cento e dezenove Juízos de Direito de Varas Regionais, sendo quarenta e nove Cíveis, doze Criminais, trinta e três de Família, quinze de Juizados Especiais Cíveis e dez de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, tendo a seguinte composição: I - sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, quatro Juízos de Direito de Varas de Família e dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal no Foro Regional do Méier; II - seis Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família e um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal no Foro Regional de Madureira; III - sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Varas de Família e dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal no Foro Regional de Jacarepaguá; IV - cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal no Foro Regional de Bangu; V - quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal no Foro Regional de Campo Grande; VI - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais e três Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal do Foro Regional de Santa Cruz; VII - três Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, dois Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal no Foro Regional da Ilha do Governador; VIII - sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal no Foro Regional da Barra da Tijuca; IX - cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis, três Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal no Foro Regional da Leopoldina; X - três Juízos de Direito de Varas Cíveis, três Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal no Foro Regional da Pavuna. § 5º - (Revogado). § 6º - (Revogado). ......................................................................................................................
Art. 95.
- Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 88. Art. 96 - Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 85, com exceção do inciso I, letra ”c”, do mesmo artigo, e processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos juízes da infância, da juventude e do idoso, e de órfãos e sucessões. § 1º - Compete, exclusivamente, às 3ª, 8ª, 9ª e 13ª à 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária. ...................................................................................................................... Art. 97 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: ...................................................................................................................... § 9º - Aos Juízes de Direito da Fazenda Pública da Comarca da Capital, excetuadas as 11ª e 12ª varas, compete, em caráter de auxílio ao juízo da Auditoria de Justiça Militar, processar e julgar, pelo sistema de livre distribuição, os processos que versem sobre atos disciplinares militares. § 10 - A regra prevista no inciso I deste artigo não altera a competência territorial resultante das leis processuais.
Art. 101.
- Aos Juízes de Direito das Varas Empresariais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. ......................................................................................................................
Art. 108.
- Aos Juízes de Direito das Varas Regionais compete exercer as seguintes atribuições: I - Aos juízes das Varas Cíveis as definidas nos artigos 84, 87 e 88; II - Aos Juízes de Direito das Varas de Família as definidas no art. 85, e, ainda, processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso, e de Órfãos e Sucessões; III - Aos Juízes de Direito das Varas Criminais as definidas no artigo 93, excepcionadas, quanto à matéria do júri, as Regionais de Jacarepaguá e Madureira. Art. 109 - (Revogado). ...................................................................................................................... Capítulo VII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Niterói
Art. 111.
- Haverá na Comarca de Niterói o Foro Central e o Foro da Região Oceânica, com 30 (trinta) Juízos de Direito, assim distribuídos: I - dez Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - cinco Juízos de Direito de Varas de Família; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV - cinco Juízos de Direito de Varas Criminais; V - cinco Juízos de Direito Regionais: dois Juízos de Direito de Varas Cíveis e dois Juízos de Direito de Varas de Família e um Juizado Especial Cível da Região Oceânica; VI - três Juízos de Direito de Juizado Especial Cível; VII - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal.
Art. 112.
- Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis do Foro Central compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 86, 87, 88, 89 e 91.
Art. 113.
- Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 87 e 88. ...................................................................................................................... Capítulo VIII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Nova Iguaçu
Art. 118.
- Haverá na Comarca de Nova Iguaçu: I - sete Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - cinco Juízos de Direito de Varas de Família; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância , da Juventude e do Idoso; IV - seis Juízos de Direito de Varas Criminais; V - três Juízos de Direito de Juizado Especial Cível; VI - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal.
Art. 119.
- Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91.
Art. 120.
- (Revogado).
Art. 121.
- Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no artigo 85. Parágrafo único - Compete, ainda, aos juízes das Varas de Família as atribuições definidas no artigo 90, as quais serão exercidas relativamente ao 1º Distrito, 1ª Circunscrição, autos de final par, pela 1ª Vara de Família; ao 3º Distrito, pela 2ª Vara de Família; ao 1º Distrito, 1ª Circunscrição, autos de final ímpar, pela 3ª Vara de Família; ao 1º Distrito, 2ª Circunscrição, autos de final par, pela 4ª Vara de Família e ao 1º Distrito, 2ª Circunscrição autos de final ímpar e 5º Distrito, pela 5ª Vara de Família. ......................................................................................................................
Art. 123.
- Aos Juízes de Direito das 1ª , 2ª e 5ª à 7ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do Júri. ...................................................................................................................... Capítulo IX - Dos Juízos de Direito das Comarcas de São Gonçalo e Duque de Caxias
Art. 125.
- Haverá na Comarca de São Gonçalo: I - No Foro Central: a) oito Juízos de Direito de Varas Cíveis; b) cinco Juízos de Direito de Varas de Família; c) um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; d) quatro Juízos de Direito de Varas Criminais; e) dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis; f) um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. II - No Foro Regional de Alcântara: a) três Juízos de Direito de Varas Cíveis; b) dois Juízos de Direito de Varas de Família; c) dois Juízos de Direito de Juizado Especial Cível.
Art. 126.
- Haverá na Comarca de Duque de Caxias: I - seis Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - quatro Juízos de Direito de Varas de Família; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV - cinco Juízos de Direito de Varas Criminais; V - três Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis; VI - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal.
Art. 127.
- Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer: I - na Comarca de São Gonçalo: a) todas as Varas Cíveis do Foro Central terão, por distribuição, a mesma competência, definida nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91; b) (Revogado); c) (Revogado); d) aos da 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis Regionais de Alcântara, as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88. II - na Comarca de Duque de Caxias: a) aos das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª, por distribuição, as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; b) ao da 4ª, as atribuições definidas nos arts. 86, 88, 89 e 91. ...................................................................................................................... Capítulo X - Dos Juízos de Direito das Comarcas de Barra Mansa, Campos dos Goytacazes, Volta Redonda e Petrópolis.
Art. 132.
- Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) Campos dos Goytacazes: I - cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - três Juízos de Direito de Varas de Família; III - três Juízos de Direito de Varas Criminais; IV - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; V - dois Juízos de Direito de Juizado Especial Cível; VI - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. b) Barra Mansa: I - quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - dois Juízos de Direito de Varas de Família; III - dois Juízos de Direito de Varas Criminais; IV - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; V - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal; c) Petrópolis: I - No Foro Central: onze Juízos de Direito, sendo quatro de Varas Cíveis, dois de Varas de Família, dois de Varas Criminais, um de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso e dois de Juizados Especiais Cíveis; II - No Foro Regional: cinco Juízos de Direito, sendo dois de Varas Cíveis e dois de Varas de Família Regionais de Itaipava e um Juizado Especial Cível Regional de Itaipava; ...................................................................................................................... d) Volta Redonda: I - seis Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - três Juízos de Direito de Varas de Família; III - três Juízos de Direito de Varas Criminais; IV - um Juízo de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso; V - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; VI - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal.
Art. 133.
- Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Campos dos Goytacazes compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 86, 87, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. § 1º - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Barra Mansa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; § 2º - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 86, 87, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; § 3º - Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88. § 4º - Ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 86, 89 e 91, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. § 5º - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis do Foro Regional de Itaipava compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 88, 89, e 91 e, também, processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, desde que domiciliadas as partes, ou situado o bem imóvel, objeto do litígio, nos limites territoriais dos 2º, 3º, 4º e 5º distritos da Comarca de Petrópolis. ......................................................................................................................
Art. 135.
- Aos Juizes de Direito das Varas Criminais, compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no artigo 93, inclusive a do júri. ...................................................................................................................... Capítulo XI - Dos Juízos de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis
Art. 136.
- Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) Nilópolis: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - dois Juízos de Direito de Varas de Família; III - dois Juízos de Direito de Varas Criminais; IV - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; V - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. b) Nova Friburgo: I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; III - um Juízo de Direito de Vara de Família; IV - um Juízo de Direito de Vara Criminal; V - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; VI - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. c) Teresópolis: I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso; III - dois Juízos de Direito de Vara de Família; IV - um Juízo de Direito de Vara Criminal; V - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível.
Art. 137.
- Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Nilópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91; § 1º - Além das atribuições que lhe são conferidas cumulativamente neste artigo, competem, privativamente: a) ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, as atribuições definidas nos arts. 86, letra 'c', e 89; b) ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, as atribuições definidas no art. 88. § 2º - Ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, as definidas nos artigos 85 e 92. § 3º - Aos Juízes de Direito das Varas Criminais de Nilópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições do art. 93, respeitada a competência privativa de cada uma. a) ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Nilópolis compete, privativamente: I - processar crimes de competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - cumprir as cartas precatórias relativamente a matéria de sua competência. b) ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Nilópolis compete cumprir as cartas precatórias criminais, excetuadas as relativas ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. § 4º - (Revogado)
Art. 138.
- Compete aos Juízes de Direito das Varas da Comarca de Nova Friburgo exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 89 e 91, os das Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; b) 93, o da Vara Criminal; c) 85 e 90, o da Vara de Família; d) 85 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso.
Art. 139.
- Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis, compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87, 88, 89 e 91. § 1º - Compete, exclusivamente, ao juiz da 2ª Vara Cível as atribuições definidas no artigo 86, letra “c” . § 2º - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e ao da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, as previstas no artigo 92 e demais casos previstos em lei. § 3º - Aos Juízes de Direito das Varas Criminais compete exercer as atribuições do art. 93. ...................................................................................................................... Capítulo XII - Dos Juízos de Direito da Comarca de São João de Meriti
Art. 140.
- Haverá na Comarca de São João de Meriti: I - quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - três Juízos de Direito de Varas de Família; III - (Revogado) IV - dois Juízos de Direito de Varas Criminais; V – um Juízo de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso; VI - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; VII - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. ......................................................................................................................
Art. 142.
- Ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e no 90, estas relativamente ao 1º Distrito do Registro Civil de Pessoas Naturais. Art. 143 - Aos Juízes de Direito das 2ª e 3ª Varas de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e no 90, estas relativamente ao 2º e 3º Distritos, respectivamente. ......................................................................................................................
Art. 144.
- Aos Juízes de Direito das Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento de cartas precatórias criminais em geral. ...................................................................................................................... Capítulo XIII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Magé
Art. 145.
- Haverá na Comarca de Magé: I - Foro Central: um Juízo de Direito de Varas Cíveis, um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso, um Juízo de Direito de Vara de Família e um Juízo de Direito de Vara Criminal; II - Foro Regional: quatro Juízos de Direito sendo três de Varas Regionais de Vila Inhomirim e um de Juizado Especial Cível.
Art. 146.
- Aos Juízes de Direito das Varas do Foro Central compete, por distribuição: I - à Vara Cível exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; II - à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso, exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 92; III - à Vara de Família exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90; IV - à Vara Criminal exercer as atribuições previstas no artigo 93.
Art. 147.
- Aos Juízes de Direito das Varas Regionais de Vila Inhomirim – Foro Regional de Magé compete exercer: I - à Vara Cível as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; II - à Vara Criminal as atribuições definidas no artigo 93, excetuando as de competência do Tribunal do Júri; III - à Vara de Família as atribuições definidas nos artigos 85 e 90. ...................................................................................................................... Capítulo XIV - Dos Juízos de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Mesquita, Miracema, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras.
Art. 148.
- Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) Cachoeiras de Macacu, Miracema, Paraíba do Sul, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas; b) Barra do Piraí, Maricá, Três Rios e Valença, quatro Juízos de Direito: 1ª Vara e 2ª Varas, um de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e um de Juizado Especial Cível; c) Araruama; I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. d) Cabo Frio: I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV - um Juízo de Direito de Vara de Família; V - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. e) Macaé: I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - um Juízo de Direito de Vara de Família; IV - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; V - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. f) Angra dos Reis: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - dois Juízos de Direito de Varas de Família; IV - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; V - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. g) Belford Roxo: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - dois Juízos de Direito de Varas Criminais; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV - um Juízo de Direito de Vara de Família; V - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. h) Itaguaí: I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; V - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. i) Queimados: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. j) Mesquita: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - dois Juízos de Direito de Varas Criminais; III - dois Juízos de Direito de Varas de Família; IV - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. l) Bom Jesus do Itabapoana, São Pedro da Aldeia, e Vassouras, três Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; m) Itaperuna, quatro Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas, uma Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e um Juizado Especial Cível; n) Resende: I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - um Juízo de Direito de Vara de Família; IV - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; V - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. VI - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal; o) Itaboraí: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV - um Juízo de Direito de Vara de Família; V - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível.
Art. 149.
- Compete aos Juízes de Direito: ...................................................................................................................... III - das 1as Varas das Comarcas de Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana, Itaperuna, Maricá, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91. ...................................................................................................................... VI - das Varas das Comarcas de Araruama e Queimados, exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 89 e 91, os da 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; b) 93, o da Vara Criminal; c) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. ...................................................................................................................... VIII - Das Varas da Comarca de Cabo Frio exercerem as atribuições definidas nos artigos: ...................................................................................................................... d) 85 e 92, 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; e) 85 e 90, 2ª Vara de Família. ...................................................................................................................... X - das Varas da Comarca de Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 90 e 91, os das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; ...................................................................................................................... XI - das Varas da Comarca de Angra dos Reis exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 89 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; b) 93, o da Vara Criminal; c) 85 e 92, o da 1ª Vara de Família; d) 85 e 90, o da 2ª Vara de Família; e) 85, o da 3ª Vara de Família. XII - das Varas da Comarca de Belford Roxo exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 89, e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; b) 93 aos das Varas Criminais, ressalvada a competência do júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento das cartas precatórias criminais em geral; c) Ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal compete, privativamente: I - processar crime de competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência; d) 85 e 92, o da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; e) 85 e 90, o da 2ª Vara de Família. XIII - das Varas da Comarca de Mesquita exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 90 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; b) 93, o das Varas Criminais, inclusive a do júri. c) 85, 90 e 92, os das 1ª e 2ª Varas de Família; XIV - das Varas da Comarca de Paraíba do Sul exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 93 os das 1ª e 2ª Varas, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; b) 92, o da 1ª Vara, excetuada a relativa ao processo de apuração, aplicação e acompanhamento das medidas sócio-educativas e a fiscalização das entidades públicas e privadas que compete, exclusivamente, ao da 2ª Vara. XV - das Varas da Comarca de Itaboraí, exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 89 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e as causas em que forem autores o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas; b) 93, o da Vara Criminal; c) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; d) 85 e 90, o da Vara de Família ......................................................................................................................
Art. 158.
- Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do Registro Civil, na Comarca da Capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes. § 1º - O Juiz de Paz será competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições para habilitar e celebrar casamentos. ...................................................................................................................... Livro II - Da magistratura Título III - Dos direitos e deveres ...................................................................................................................... Capítulo III - Das licenças e férias
Art. 201.
- (Revogado). ......................................................................................................................
Art. 205.
- (Revogado). ...................................................................................................................... Título IV - Das disposições transitórias ......................................................................................................................
Art. 236.
- (Revogado).
Art. 237.
- (Revogado). ......................................................................................................................
Art. 240.
- (Revogado). ......................................................................................................................
Art. 253.
- (Revogado).
Art. 254.
- (Revogado). Art. 255 - (Revogado).
Art. 256.
- (Revogado).
Art. 257.
- (Revogado).
Art. 258.
- (Revogado).
Art. 259.
- (Revogado).
Art. 260.
- (Revogado).
Art. 261.
- (Revogado). ......................................................................................................................
Art. 264.
- (Revogado).
Art. 265.
- (Revogado). Art. 266 - (Revogado).”
Art. 2.
- Não haverá despesa decorrente desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

QUADRO ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS (Arts. 75 e 80 do CODJERJ)

Região Judiciária Especial

1º Grupo (Capital) - 98 juízes

2º Grupo (Niterói e São Gonçalo) - 07 juízes

3º Grupo (Duque de Caxias e Petrópolis) - 05 juízes

4º Grupo (Nova Iguaçu e São João de Meriti) - 06 juízes

5º Grupo (Volta Redonda) - 04 juízes

6º Grupo (Campos dos Goytacazes) - 03 juízes

Total: 123 juízes

1ª Região Judiciária - Geral (á disposição da Presidência) - 19 juízes

2ª Região Judiciária (Marica, Saquarema, Araruama, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo, Iguaba Grande e Armação dos Búzios) - 03 juízes

3ª Região Judiciária (Belford Roxo, Nilópolis, Magé, Queimados, Guapimirim, Japeri e Vila Inhomirim) - 03 juízes

4ª Região Judiciária - (Barra Mansa, Rio Claro, Resende, Porto-Real/Quatis e Itatiaia) - 02 juízes

5ª Região Judiciária (Barra do Piraí, Piraí, Valença e Pinheiral) - 01 juiz

6ª Região Judiciária (Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis, Paraty e Seropédica) - 02 juízes

7ª Região Judiciária (Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia e Rio das Flores) - 01 juiz

8ª Região Judiciária (Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Moraes, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto e São José do Vale do Rio Preto) - 05 juízes

9ª Região Judiciária (Itaboraí, Rio Bonito, Cachoeiras de Macacu e Tanguá) - 01 juiz

10ª Região Judiciária (Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Silva Jardim e Carapebus-Quissamã) - 02 juízes

11ª Região Judiciária (São João da Barra, São Fidélis, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade, Porciúncula, São Francisco do Itabapoana e Italva/Cardoso Moreira) - 03 juízes

12ª Região Judiciária (Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema e Laje do Muriaé) - 02 juízes

13ª Região Judiciária (Vassouras, Mendes, Engº Paulo de Frontin, Paracambi, Miguel Pereira e Paty dos Alferes) - 02 juízes

Ficha Técnica

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