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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.910, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4910/2006

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LEI Nº 4.910, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

PROÍBE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO SISTEMA PRÉ-PAGO PARA O FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica vedada a obrigatoriedade da adoção do sistema pré-pago para o fornecimento dos serviços concedidos de água, energia elétrica e gás nos imóveis residenciais e comerciais situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Caberá ao consumidor decidir pela adoção, ou não, do sistema pré-pago para o fornecimento do serviço concedido.
§ 2º- V E T A D O.
Art. 2.
– O descumprimento do disposto nesta Lei importará em sanções e penalidades pertinentes, constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único– As sanções e penalidades previstas no caput deste artigo não serão aplicadas quando houver autorização explícita e formal, por parte do consumidor, para a implantação do sistema pré-pago.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

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