Rio de Janeiro
LEI Nº 4.908, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
Nº 4908/2006
LEI Nº 4.908, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE DESATIVAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam obrigadas as operadoras de telefonia celular com atuação no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem, em todos os locais de ativação de linha telefônica celular, o serviço de desativação da mesma.
Parágrafo único– Caso a operadora ofereça outros meios de desativação, o consumidor poderá optar por estes.
Art. 2.
- Os pontos de desativação de linha telefônica celular disporão de folha de distrato composta em duas vias, sendo uma delas do solicitante.
Art. 3.
- A operadora terá prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para desativação da linha.
Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica