Rio de Janeiro
LEI Nº 4.906, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
Nº 4906/2006
LEI Nº 4.906, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
TORNA OBRIGATÓRIA A ATENÇÃO A PROCEDIMENTOS QUE VIABILIZAM A SEGURANÇA DO PROFISSIONAL E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, QUANTO A EMISSÃO DE RECEITUÁRIOS E CARIMBOS MÉDICOS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– A emissão de receituários e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo CRM, ou de pessoa por ele constituída por procuração, e de fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos, para cadastro na empresa prestadora do serviço.
Art. 2.
– Desde já obriga-se a empresa prestadora do serviço à criação de formulário específico para registro em 2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá constar o nome, nº de registro no CRM, CPF e RG do profissional, descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional gráfico, sendo a 2ª via dispensada ao solicitante.
Art. 3.
– A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar sua razão social e respectiva inscrição junto ao CNPJ/MF.
Art. 4.
– A inobservância das disposições desta Lei ensejará aplicação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR-RJ, a qual será revertida à Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único- No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica