Rio de Janeiro
LEI Nº 4.904, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
Nº 4904/2006
LEI Nº 4.904, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO, O DIA DA EDUCAÇÃO NÃO-SEXISTA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o DIA DA EDUCAÇÃO NÃO-SEXISTA.
Parágrafo único– O Dia da Educação Não-Sexista será comemorado, anualmente, no dia 21 de junho.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, incentivará a promoção de atividades alusivas à data.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica