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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.902, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4902/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.902, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 342-A, de 2003.

LEI Nº 4.902, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DE CASA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO-SE OS MEMBROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, E POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a criar, através dos órgãos próprios, linha de crédito especial de financiamento para aquisição de casa própria pelos servidores públicos da Polícia Militar, incluindo-se os membros do Corpo de Bombeiros Militar, e Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- As cláusulas contratuais dos financiamentos, objetos da presente Lei, obedecerão ao disposto na legislação pertinente prevista para o Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único- O financiamento deverá ser quitado pelo beneficiário no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Art. 3.
- São condições indispensáveis para obtenção do financiamento:
I Ser servidor efetivo dos quadros das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros há pelo menos 03 (três) anos;
IINão ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, no Estado do Rio de Janeiro e;
III Não ser titular de outro financiamento destinado à aquisição de casa própria.
Art. 4.
- As prestações dos adquirentes que possuam renda familiar mensal situada entre 03 (três) e 05 (cinco) salários mínimos não poderão ultrapassar a 20 % (vinte por cento) da referida renda.
Art. 5.
- O Poder Executivo, através de seu órgão próprio, regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 6.
- As despesas financeiras decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a criar crédito suplementar, se necessário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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