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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.900, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4900/2006

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.900, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.221, de 2005.

LEI Nº 4.900, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

CONCEDE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E DE REGISTRO DE QUE TRATA A LEI 6.015/73 A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica concedida isenção de emolumentos cartorários e dos registros de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na aquisição de imóveis para uso exclusivo de Igrejas e Templos de qualquer Culto para lavratura de escritura e registro.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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