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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.897, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4897/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.897, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.105, de 2004.

LEI Nº 4.897, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU DA DROGA, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica criado o Museu da Droga.
Art. 2.
- O Museu da Droga destina-se a reunir e expor, sem preconceitos, todas as informações relativas sobre as substâncias entorpecentes, além de servir como ponto de referência à pesquisa e estudos ligados à matéria, permitindo, ainda, orientar políticas públicas com vistas à prevenção do uso e recuperação de drogados.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a implantar o Museu da Droga através de convênios e parcerias com a iniciativa privada.
Art. 4.
- O Poder Executivo, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará a presente Lei, determinando o local onde o Museu será instalado, podendo ser aproveitado qualquer próprio estadual em desuso.
Art. 5.
- Revoga-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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