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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4896/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 60, de 2003.

LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

ASSEGURA O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE AO RECEBIMENTO DE OFERTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS POR VIA TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, mensagens SMS e mensagens de aplicativos. (Redação dada pela Lei nº 10.948 de 11 de setembro de 2025).
§ 1ºPara consecução do disposto no caput deste artigo, as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência em todo Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento por via telefônica, mensagem SMS ou mensagem de aplicativo, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços. (Redação dada pela Lei nº 10.948 de 11 de setembro de 2025).
§ 2º- As empresas que utilizam os serviços de telefonia de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização para os usuários constantes dos mesmos.

* Art. 1º A – Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (Dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.

* Incluído pela Lei 7853/2018.

* Art. 1º B – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.

* Incluído pela Lei 7853/2018.

Art. 2.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro público para o bloqueio do recebimento de contatos de telemarketing via ligações, mensagens SMS ou mensagens de aplicativos. (Redação dada pela Lei nº 10.948 de 11 de setembro de 2025).
§ 1ºO cadastro público tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos, que se utilizem deste serviço, efetuem contato não autorizado para os usuários nele inscritos. (Redação dada pela Lei nº 10.948 de 11 de setembro de 2025).
§ 2ºPara efeitos desta lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas, mensagens SMS e mensagens de aplicativo. (Redação dada pela Lei nº 10.948 de 11 de setembro de 2025).
Art. 3.
- As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como formas de inscrição.
Art. 4.
- O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I multa de 2000 UFIR-RJ (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro;
II multa de 4000 UFIR-RJ (quatro mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, no caso de reincidência.

* Art. 4º - O não atendimento do previsto no art. 1 desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 7885/2018.

Art. 5.
- As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria Estadual de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e à Comissão Permanente de Indústria e Comércio da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro para cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.

* § 1º – As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

* Incluído pela Lei 7853/2018.

* § 2º – O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.

* Incluído pela Lei 7853/2018.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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