Rio de Janeiro
LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.
Nº 4896/2006
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 60, de 2003.
LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.
ASSEGURA O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE AO RECEBIMENTO DE OFERTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS POR VIA TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 1º A – Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (Dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.
* Incluído pela Lei 7853/2018.
* Art. 1º B – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
* Incluído pela Lei 7853/2018.
* Art. 4º - O não atendimento do previsto no art. 1 desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 7885/2018.
* § 1º – As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Incluído pela Lei 7853/2018.
* § 2º – O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.
* Incluído pela Lei 7853/2018.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica