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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.895, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4895/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.895, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.330, de 2004.

LEI Nº 4.895, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O “PROGRAMA EM CADA CANTO UM ENCANTO.”

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica criado o "Programa em Cada Canto um Encanto" voltado ao incentivo do CANTO CORAL no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro determinará que seja incluída a participação de CANTO CORAL, em cerimônias oficiais, naquelas que estejam previstos momentos musicais.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Cultura promoverá encontros de CORAIS em locais públicos específicos a apresentação da arte musical.
Parágrafo único- A Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro adotará medidas necessárias junto às empresas públicas e privadas, bem como as Instituições de Ensino objetivando incentivar a criação de novos grupos de CANTO CORAL.
Art. 4.
- Que seja estudada a viabilidade de ser formado o CORO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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