Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.894, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4894/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.894, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.757--A, de 2004.

LEI Nº 4.894, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

ALTERA A LEI Nº 4.159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS EFETUADAS NOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES A TITULO DE GRATIFICAÇÃO AOS GARÇONS.

Art. 1.
- Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.159, de 23 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes 10% (dez por cento) do valor da despesa a título de gratificação aos garçons, barmen e maitres.

Parágrafo único– Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassarem integralmente aos garçons, barmen e maitres o valor decorrente da taxa de serviço cobrado nos termos do caput, que poderá ser distribuído aos outros empregados da empresa.
Art. 2.
- O acréscimo estipulado no Art. 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons, barmen e maitres.
Art. 3.
- Em caso de infração à presente Lei, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da medida da taxa de serviço, por dia de atraso."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.