Rio de Janeiro
LEI Nº 4.894, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.
Nº 4894/2006
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.894, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.757--A, de 2004.
LEI Nº 4.894, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.
ALTERA A LEI Nº 4.159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS EFETUADAS NOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES A TITULO DE GRATIFICAÇÃO AOS GARÇONS.
"Art. 1º - Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes 10% (dez por cento) do valor da despesa a título de gratificação aos garçons, barmen e maitres.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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