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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.884, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4884/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.884, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 906-A, de 2003.

LEI Nº 4.884, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR

PROGRAMAS DESPORTIVOS NA FORMA QUE MENCIONA.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, nas dependências das organizações militares sob sua responsabilidade, programas sociais voltados para a prática desportiva.
Parágrafo único– Os programas desportivos incentivarão e desenvolverão a prática de esportes de caráter olímpico e paraolímpico, e outros, de acordo com a infra-estrutura local.
Art. 2.
- Poderão participar dos referidos programas as crianças e os adolescentes que estejam matriculados e com freqüência regular na rede oficial de ensino.

Art. 3º - Ficarão a cargo das associações de moradores das comunidades localizadas nas áreas abrangidas pelas organizações militares estaduais, regularmente constituídas, o cadastramento e a seleção dos participantes.

Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas que tenham interesse em participar da implantação e do desenvolvimento dos programas mencionados no art. 1º.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas no Orçamento, de transferências de recursos provenientes da União e de convênios firmados.
Art. 6.
- O Poder Executivo, através de seu órgão competente, editará os atos complementares da presente Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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