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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.881 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4881/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.881, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 522-A, de 2003.

LEI Nº 4.881 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “VOLTANDO PARA CASA”.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa “VOLTANDO PARA CASA”.
Parágrafo único– O Programa a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo promover e desenvolver ações que permitam o retorno de migrantes carentes às suas regiões de origem.
Art. 2.
- Para o fiel cumprimento desta Lei, poderão ser firmadas parcerias e/ou convênios com as Prefeituras e a iniciativa privada, bem como com outros setores organizados, podendo ser oferecida, em contrapartida, a divulgação publicitária.
Parágrafo único– Toda e qualquer ação do programa requer a adesão voluntária do município onde será desenvolvido.
Art. 3.
– Os órgãos responsáveis pela implantação e desenvolvimento do Programa “VOLTANDO PARA CASA” promoverão sua divulgação, sobretudo junto às entidades e às organizações que desenvolvam projetos assistenciais.
Art. 4.
- O Poder Executivo, através de seu órgão competente, editará os atos necessários para a aplicação desta Lei.
Art. 5.
- As despesas provenientes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Ação Social, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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