Rio de Janeiro
LEI Nº 4.879, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.
Nº 4879/2006
LEI Nº 4.879, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento artificial, específicos e exclusivos, que atendam às exigências que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto ambiental;
II – a aquisição de câmaras de bronzeamento artificial mediante a apresentação, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde;
III – manter, no interior das dependências dos estabelecimentos, instruções de uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;
IV – estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras de bronzeamento artificial, adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, ou de instrumento regulador que vier a substituí-lo;
V – estabelecer um rigoroso cronograma de manutenção preventiva das câmaras de bronzeamento artificial que, no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito, pelos fabricantes, fornecedores ou distribuidores das câmaras de bronzeamento artificial, sendo que torna-se obrigatório registrar, em instrumentos próprios dos estabelecimentos, a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou reparos;
VI – somente poderão operar as câmaras de bronzeamento artificial profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento no interior das dependências dos estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, pelos clientes;
VII – os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial deverão manter Livros de Registro de Ocorrências e Cadastro de Clientes Atendidos, o último organizado na forma de fichas individuais, contendo no mínimo os seguintes registros:
I – antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
II – história pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas) na face e/ou ombros;
III – nevos (pintas) melanócitos múltiplos;
IV – pele clara que apresente incapacidade de ficar bronzeada após a exposição ao sol em praias e/ou piscinas;
V – doenças autoimunes;
VII – uso de medicamentos fotossensibilizantes;
VIII – outras contra-indicações a critério médico.
I - data, assinatura e número de inscrição no CRM do profissional;
II – informações objetivas que atestem que os clientes não se enquadram em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do artigo 4º desta Lei.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica