Rio de Janeiro
LEI Nº 4.877, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.
Nº 4877/2006
Art. 1.
– Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Lar Substituto para Idosos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dá outras providências.
LEI Nº 4.877, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA LAR SUBSTITUTO PARA IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
– O Programa Lar Substituto para Idosos tem por finalidade oferecer aos idosos, em caráter de “adoção”, alternativa de abrigamento, subsistência e amparo familiar, em substituição ao atendimento prestado em instituições denominadas asilos, casas de repouso e similares.
§ 1º- Serão beneficiários do Programa referido neste artigo idosos a partir de 60 (sessenta) anos, nas seguintes condições:
I que estejam impedidos de prover o próprio sustento;
II que não possuam família;
III cuja família não tenha condições financeiras de prover o seu sustento;
IV impedidos de se auto-sustentarem em razão de deficiência física ou mental e cujas famílias sejam consideradas inaptas para prover tal assistência.
Art. 3.
- Poderão habilitar-se a participar do Programa Lar Substituto para Idosos, na qualidade de provedores, as famílias ou indivíduos que cumprirem as seguintes exigências:
I que sejam maiores de 21 anos;
II que residam no Estado do Rio de Janeiro;
III que possuam condições financeiras para prover o sustento do “idoso adotado”;
IVque, submetidos à triagem realizada por equipe interprofissional, apresentem equilíbrio emocional para assumir as responsabilidades inerentes à assistência ao “idoso adotado”.
Art. 4.
- O Programa Lar Substituto para Idosos deverá contar com equipe interprofissional, constituída pelos seguintes profissionais:
I médico especialista em geriatria
II psicólogo
III psiquiatra
IV nutricionista
V fisioterapeuta
VI assistente social
Art. 5.
- Compete ao Programa Lar Substituto para Idosos:
Irealizar a seleção dos candidatos à “adoção” de idosos;
II Cadastrar e efetuar a triagem dos idosos candidatos ao Programa;
III acompanhar sistematicamente o entrosamento do idoso inserido no Lar Substituto;
IV acompanhar sistematicamente as condições de saúde e nutrição do idoso inserido no Lar Substituto;
V oferecer suporte psicológico ou psiquiátrico ao idoso assistido, orientando a família/indivíduo adotante quanto ao respectivo diagnóstico e procedimento prático;
VI oferecer assistência médica preventiva ou terapêutica ao idoso assistido, orientando a família/indivíduo adotante quanto ao respectivo diagnóstico e procedimento prático;
Art. 6.
– O Programa Lar Substituto para Idosos ficará subordinado à Secretaria de Estado de Ação Social.
Art. 7.
- O Programa Lar Substituto para Idosos, através da Secretaria de Estado de Ação Social, poderá realizar parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, com vistas à formação das equipes interprofissionais necessárias à execução do Programa.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica