Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.877, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.

Nº 4877/2006

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
– Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Lar Substituto para Idosos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dá outras providências.

LEI Nº 4.877, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA LAR SUBSTITUTO PARA IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
– O Programa Lar Substituto para Idosos tem por finalidade oferecer aos idosos, em caráter de “adoção”, alternativa de abrigamento, subsistência e amparo familiar, em substituição ao atendimento prestado em instituições denominadas asilos, casas de repouso e similares.
§ 1º- Serão beneficiários do Programa referido neste artigo idosos a partir de 60 (sessenta) anos, nas seguintes condições:
I que estejam impedidos de prover o próprio sustento;
II que não possuam família;
III cuja família não tenha condições financeiras de prover o seu sustento;
IV impedidos de se auto-sustentarem em razão de deficiência física ou mental e cujas famílias sejam consideradas inaptas para prover tal assistência.
Art. 3.
- Poderão habilitar-se a participar do Programa Lar Substituto para Idosos, na qualidade de provedores, as famílias ou indivíduos que cumprirem as seguintes exigências:
I que sejam maiores de 21 anos;
II que residam no Estado do Rio de Janeiro;
III que possuam condições financeiras para prover o sustento do “idoso adotado”;
IVque, submetidos à triagem realizada por equipe interprofissional, apresentem equilíbrio emocional para assumir as responsabilidades inerentes à assistência ao “idoso adotado”.
Art. 4.
- O Programa Lar Substituto para Idosos deverá contar com equipe interprofissional, constituída pelos seguintes profissionais:
I médico especialista em geriatria
II psicólogo
III psiquiatra
IV nutricionista
V fisioterapeuta
VI assistente social
Art. 5.
- Compete ao Programa Lar Substituto para Idosos:
Irealizar a seleção dos candidatos à “adoção” de idosos;
II Cadastrar e efetuar a triagem dos idosos candidatos ao Programa;
III acompanhar sistematicamente o entrosamento do idoso inserido no Lar Substituto;
IV acompanhar sistematicamente as condições de saúde e nutrição do idoso inserido no Lar Substituto;
V oferecer suporte psicológico ou psiquiátrico ao idoso assistido, orientando a família/indivíduo adotante quanto ao respectivo diagnóstico e procedimento prático;
VI oferecer assistência médica preventiva ou terapêutica ao idoso assistido, orientando a família/indivíduo adotante quanto ao respectivo diagnóstico e procedimento prático;
Art. 6.
– O Programa Lar Substituto para Idosos ficará subordinado à Secretaria de Estado de Ação Social.
Art. 7.
- O Programa Lar Substituto para Idosos, através da Secretaria de Estado de Ação Social, poderá realizar parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, com vistas à formação das equipes interprofissionais necessárias à execução do Programa.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.