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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.875, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.

Nº 4875/2006

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Art. 1.
- Os prestadores de serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados com guinchos-socorro veicular, deverão manter registro, licenciamento e cadastro junto ao órgão executivo de trânsito do Estado, para que possam exercer a atividade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Considera-se guincho-socorro veicular o mecanismo operacional instalado em um veículo de carga adequado, destinado a transportar, içar, puxar ou suspender, arrastar e rebocar por intermédio de dispositivo específico de acionamento hidráulico, elétrico, mecânico ou composição destes, de um ou mais veículos, avariados ou não.

LEI Nº 4.875, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Cartão de Identificação Cadastral - CIC, a ser emitido mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos por esta lei, terá numeração seqüencial e validade por um ano, podendo ser renovado anualmente nos termos do
Art. 6.
Parágrafo único- O Cartão de Identificação Cadastral deverá conter os dados do veículo, da respectiva carroceria, do seu proprietário e da habilitação específica exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3.
- Os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos poderão ser prestados por:
I pessoa jurídica, devidamente constituída e registrada nos órgãos competentes, com finalidade específica de prestação de serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos;
IIprofissional autônomo, com carteira de habilitação na categoria exigida pelo CTB, inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único- Os condutores dos guinchos-socorro veicular deverão ter capacitação técnica que compreenda o aprendizado de prática de mecânica operacional, conhecimento de leis de trânsito e transporte, inclusive de cargas perigosas, de direção defensiva e de primeiros socorros.
Art. 4.
- O pedido de cadastramento, dirigido ao órgão executivo de trânsito do Estado, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
IPara as pessoas jurídicas:
a)- cópia do ato constitutivo da empresa que comprove a sua atividade no ramo;
b)- cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) - prova de regularidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do Programa de Integração Social - PIS;
d)- prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
e)- declaração de quitação dos recolhimentos das contribuições sindicais para os sindicatos patronal e funcional da categoria econômica, previstas na legislação trabalhista;
f)- atestado de antecedentes criminais de cada um dos sócios ou, em caso de sociedade anônima, dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
g)- comprovante de capacitação técnica dos condutores dos guinchos-socorro veicular, fornecido por entidade de classe;
h)- laudo favorável de inspeção, quanto às condições de manutenção, conservação, qualidade e capacidade técnica do veículo e de seus equipamentos, atendidas as normas de segurança em vigor.
IIPara as pessoas físicas:
a)- cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria especifica estabelecida pelo CTB;
b)- cópia de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c)- prova de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do ISS e de recolhimento do respectivo imposto;
d)- declaração de quitação dos recolhimentos das contribuições sindicais previstas na legislação trabalhista para profissionais autônomos;
e)- atestado de antecedentes criminais;
f)- comprovante de capacitação técnica fornecido por entidade de classe;
g)- laudo favorável de inspeção, quanto às condições de manutenção, conservação, qualidade e capacidade técnica do veículo e de seus equipamentos, atendidas as normas de segurança em vigor.
Art. 5.
- Caberá ao órgão de trânsito, no âmbito de sua área de circunscrição, a inspeção dos guinchos-socorro veicular.
Art. 6.
- A renovação do cadastro deverá ser requerida ao órgão executivo de trânsito do Estado, até o dia 30 de abril de cada exercício, com a apresentação dos documentos discriminados no artigo 4º, devidamente atualizados.
Art. 7.
- Protocolados os pedidos de cadastramento ou sua renovação, o órgão competente expedirá o Cartão de Identificação Cadastral, registrado ou renovado, ou fundamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o seu indeferimento.
Parágrafo único- O protocolo do pedido de renovação cadastral, formulado dentro do prazo legal, garante a prestação do serviço de forma regular enquanto não houver a manifestação de que trata o "caput".
Art. 8.
- Os prestadores de serviço de que trata esta Lei deverão afixar em seus veículos o seguinte:

I) - na área interna, em local visível:

a)- Cartão de Identificação Cadastral ou o protocolo do pedido de renovação de que trata o artigo 7º;
b)- Tabela Oficial de Preços.

II) - na área externa, nas portas laterais:

a)- identificação do veículo, visível a uma distância mínima de trinta metros, contendo o nome ou emblema do seu proprietário ou da empresa proprietária, além de seu endereço, telefone e número do Cartão de Identificação Cadastral - CIC.
Parágrafo único- É vedada a veiculação de qualquer tipo de publicidade nos guinchos-socorro veicular.
Art. 9.
- A Tabela Oficial de Preços para os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, a ser estabelecida em regulamento, deverá levar em conta o tipo de veículo a ser removido, com a fixação de preço mínimo para distância de até 50 km e valor para a hora parada, hora trabalhada e para cada quilômetro excedente percorrido.
Art. 10.
- Consideram-se de utilidade pública de caráter emergencial os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos executados por guinchos-socorro veicular, devidamente cadastrados nos termos desta Lei.
Art. 11.
- Quando em serviço, os guinchos-socorro veicular terão trânsito, parada e estacionamento livres, em qualquer via pública ou rodovia, independente de dia ou horário.
Art. 12.
- O dispositivo luminoso intermitente/rotativo, na cor amarelo âmbar, obrigatório para qualquer guincho-socorro veicular, só poderá ser acionado durante a prestação do serviço.
Art. 13.
- A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o seu responsável às seguintes penalidades:

I) - advertência;

II) - multa;

III) - apreensão do veículo;

IV) - suspensão da prestação do serviço pelo prazo de quinze dias;

V) - cancelamento do cadastro, que só poderá ser registrado novamente após o período de doze meses.

Art. 14.
- Os prestadores de serviços de reboque, resgate e remoção de veículo terão de proceder ao seu registro cadastral no prazo de 180 dias, a partir da regulamentação da presente lei.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

Ficha Técnica

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