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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 487, de 19 de novembro de 1981

Nº 487/1981

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Art. 1.
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LEI Nº 487, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981.

INSTITUI COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os funcionários estaduais da administração Direta ou Autárquica, cujo vencimento seja inferior ao novo salário-minímo regional, perceberão, a contar de sua vigência e até que futuros aumentos gerais ou decorrentes de situações especiais venham a absorvê-la, uma complementação provisória de vencimentos de valor igual à diferença entre o dos níveis ou padrões fixados, por lei, para os vencimentos respectivos e o do referido salário mínimo.
Parágrafo único- A complementação provisória de vencimentos instituída neste artigo não servirá de base para cálculos de quaisquer vantagens ou acréscimos, mas será computada para cálculos de proventos, nos casos de aposentadoria de funcionários que a estiverem percebendo

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1981

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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