Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.868, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.

Nº 4868/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 4.868, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.

DETERMINA QUE OS FORNECEDORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES DEVAM INFORMAR, NAS SUAS EMBALAGENS, OS COMPONENTES QUÍMICOS UTILIZADOS E OS RISCOS DOS MESMOS À SAÚDE HUMANA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Só poderão ser comercializadas, no Estado do Rio de Janeiro, lâmpadas fluorescentes que contenham, em suas embalagens, relação dos componentes químicos e os riscos dos mesmos à saúde humana. Art. 2° - V E T A D O .
Art. 3.
- V E T A D O .
Art. 4.
- O produto exposto à venda sem atender o disposto no art. 1° estará sujeito ao recolhimento por parte do órgão fiscalizador.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.