Rio de Janeiro
LEI Nº 4.868, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
Nº 4868/2006
LEI Nº 4.868, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
DETERMINA QUE OS FORNECEDORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES DEVAM INFORMAR, NAS SUAS EMBALAGENS, OS COMPONENTES QUÍMICOS UTILIZADOS E OS RISCOS DOS MESMOS À SAÚDE HUMANA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Só poderão ser comercializadas, no Estado do Rio de Janeiro, lâmpadas fluorescentes que contenham, em suas embalagens, relação dos componentes químicos e os riscos dos mesmos à saúde humana. Art. 2° - V E T A D O .
Art. 3.
- V E T A D O .
Art. 4.
- O produto exposto à venda sem atender o disposto no art. 1° estará sujeito ao recolhimento por parte do órgão fiscalizador.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica