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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 486, de 18 de novembro de 1981

Nº 486/1981

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LEI Nº 486, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR E/OU CONTRATAR FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE VIAS E RODOVIAS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir e/ou contratar financiamentos, no período de 1981 a 1984, até o valor de Cr$1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões de cruzeiros), para aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, necessários à construção, manutenção e operação de vias e rodovias pelo Departamento de Estradas de Rodagem e/ou por outros Órgãos da Administração Estadual.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no período 1982 a 1984, até o valor previsto no art. 1º desta lei, criando os respectivos Programas de Trabalho nos Orçamentos estaduais.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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