Rio de Janeiro
LEI Nº 4.859, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.
Nº 4859/2006
LEI Nº 4.859, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.
CRIA O PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DA SÍNDROME DE USHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições de surdocegueira, para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos à população do surgimento da doença.
Art. 2.
- As instituições destinadas a tratar do portador da Síndrome de Usher poderão elaborar palestras em parceria com representantes da rede estadual de ensino e demais órgãos do Estado, para promoção de debates com profissionais envolvidos na área, iniciando-se assim programas em parceria com o Poder Público.
Art. 3.
- Poderão ainda as unidades escolares firmar convênios com entidades não governamentais, para a campanha a ser divulgada de prevenção e controle da doença.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá através de sua dotação orçamentária, destinar verbas para a execução da presente proposição.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica