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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.859, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

Nº 4859/2006

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LEI Nº 4.859, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

CRIA O PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DA SÍNDROME DE USHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições de surdocegueira, para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos à população do surgimento da doença.
Art. 2.
- As instituições destinadas a tratar do portador da Síndrome de Usher poderão elaborar palestras em parceria com representantes da rede estadual de ensino e demais órgãos do Estado, para promoção de debates com profissionais envolvidos na área, iniciando-se assim programas em parceria com o Poder Público.
Art. 3.
- Poderão ainda as unidades escolares firmar convênios com entidades não governamentais, para a campanha a ser divulgada de prevenção e controle da doença.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá através de sua dotação orçamentária, destinar verbas para a execução da presente proposição.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

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