Rio de Janeiro
LEI Nº 4.857, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.
Nº 4857/2006
LEI Nº 4.857, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DA BANDEIRA NACIONAL, NAS SALAS DE AULA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Nas salas de aula das escolas da rede estadual de ensino deverá ser colocada, em caráter permanente, a Bandeira da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único– Fica assegurada aos alunos portadores de deficiência visual a exposição da Bandeira de que trata o caput deste artigo em área coletiva, confeccionada em material que permita sua percepção e distinção.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica